Lei Orgânica municipal
Para a felicidade do Povo de Passos, nós Vereadores, nos comprometemos, pelo trabalho, a buscar o fortalecimento da democracia e das instituições sociais, através do aprimoramento e moralização dos atos e ações do Poder Público, visando à promoção integral do homem e ao maior progresso do Município, o que traz a concreta humanização da Vida, direito subjetivo de todos, e o desenvolvimento da Sociedade, tornando, enfim, cada munícipe destinatário único e direto da restauração de sua própria dignidade.
Para isso sob a proteção de Deus, PROMULGAMOS a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Passos, no Estado de Minas Gerais, é unidade da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República e por esta Lei Orgânica.
§ 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República e do Estado.
§ 2º O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios e preceitos constitucionais da República e do Estado.
Art. 2° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 3º Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais.
Art. 4º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma das constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 6º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão da Cidade, representativos de sua cultura e história.("Caput" com redação dada pela Emenda nº 002, de 09/05/1994).
Parágrafo único. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 14 de maio.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Organização Politico-Administrativa
Art. 7º A organização Político-Administrativa do Município compreende a cidade.
§ 1º A cidade de Passos é a sede do Município.
§ 2º Poderão ser criados distritos e sub-distritos que terão nomes das respectivas sedes.
§ 3º A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.
Art. 8º A Administração Pública terá como princípio à participação popular e a descentralização administrativa, visando à transparência de seus atos.
Art. 9º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
Art. 10 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da prévia avaliação e a autorização legislativa.
Art. 12 A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando de lei e de escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) doação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a" deste inciso.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, e, deste artigo.
§ 2º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazos de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 13 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa (90) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 6º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 14 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, nos termos da Seção II, do Capítulo II, do Titulo VI, da Constituição Federal;
VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - promover programas para proteger o trabalhador desempregado na época da entressafra na zona rural do Município;
XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;
XIV - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana:
XV - estabelecer normas de edificação, loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XX - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXIII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXV - conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi, de moto-entrega e de moto táxi, fixando em cada caso as respectivas tarifas. (Inciso com redação dada pela Emenda nº 018, de 28/06/2010)
XXVI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVIII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXX - prover à limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e assemelhados;
XXXI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVIII - estabelecer ou impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos:
XXXIX - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros:
a) mercados e feiras. (Alínea com redação dada pela Emenda n° 14, de 26/12/2005)
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales, e largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 15 É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos líquidos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 16 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Seção IV
Da Competência Concorrente
Art. 17 Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) despender à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais:
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas;
f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 18 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo passense, eleitos na forma da lei federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 20 O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, comprovado mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE - e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, “a” da Constituição Federal.
Art. 20 O número de vereadores da Câmara Municipal, proporcional à população do Município constante da estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o estabelecido no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, atenderá às seguintes regras:
Art. 20 O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, comprovada mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE -, e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição da República. ("Caput" com redação dada pela Emenda nº 020, de 30/09/2011)
§ 1° O número de vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixado mediante Resolução.
§ 1º O número de vereadores vigorará a partir da legislatura subsequente à de sua fixação em Emenda à Lei Orgânica Municipal; (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 012, de 28/06/2004)
§ 2° Fica estabelecido em quinze (15) o número de Vereadores à Câmara Municipal, observado o limite de até duzentos mil (200.000) habitantes no Município.
§ 2º O número de vereadores da Câmara Municipal é o fixado conforme critérios da Resolução nº 21.702, de 02 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou outra que vier substituí-la posteriormente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 012, de 28/06/2004).
§ 2º Fica estabelecido em 11 (onze) o número de vereadores à Câmara Municipal de Passos. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 020, de 30/09/2011).
Art. 21 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, como política urbana, rural, hídrica, minerária e turismo;
II - suplementação de legislação federal e estadual;
III - sistema tributário, isenção anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - reforma administrativa;
V - estatuto dos servidores públicos e dos códigos municipais;
VI - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de crédito suplementares e especiais;
VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VIII - a concessão de auxílios e subvenções;
IX - a concessão de serviços públicos;
X - a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - a alienação de bens imóveis;
XIII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XVI - criação; organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XVI - o Plano Diretor;
XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XIX - denominação a próprios municipais, vias e logradouros públicos, bem como a sua alteração;
XX - os serviços essenciais do município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário.
XXI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I., da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Emenda nº 013, de 26/08/2004)
§ 1º A aplicação do inciso XIX só ocorrerá se o nome proposto já não tiver sido objeto de denominação a outro próprio municipal, via ou logradouro público; (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 006, de 22/03/1999)
§ 2º Poderá ser alterada a denominação da via pública que, em sua extensão, tenha mais de uma denominação, garantindo-se a permanência do nome de maior relevância e que os nomes excluídos sejam dados a outros próprios municipais, se de interesse público ou cultural; (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 006, de 22/03/1999)
§ 3º É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos e próprios municipais que tenham uma única denominação e ainda quando esta denominação presta homenagem a pessoas e datas históricas ou que esteja incorporada à cultura popular, exceto - no último caso - se houver consenso da comunidade envolvida. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 006, de 22/03/1999)
Art. 22 Compete privativamente à Câmara:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII- fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I,da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, aremuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII - fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmarm em cada Legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.(Inciso com redação dada pela Emenda nº 013, de 26/08/2004);
IX - criar as comissões permanentes, as temporárias e as comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município; (Inciso revogado pela Emenda nº 011, de 08/12/2003)
XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 28, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa;
XVI - decidir sobre a perda do mandato de vereador por votação pública e aberta, e maioria absoluta dos votos nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 28, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa. (Inciso com redação dada pela Emenda nº 024, de 23/06/2014)
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XVIII - conferir condecorações e conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros;
XIX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I., da Constituição Federal (Inciso acrescido pela Emenda nº 013, de 26/08/2004)
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua competência privativa.
§ 2º fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desdeque solicitado e devidamente justificado, o prazo para que osresponsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestemas informações e encaminhem os documentos requisitados pelo PoderLegislativo na forma do disposto na presente Lei.
§ 2º A Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Parágrafo com redação dada pela Emenda n° 008, de 13/12/1999)
§ 3º O não-cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprira legislação.
§ 3º Os Secretários do Município poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria (Parágrafo com redação dada pela Emenda n° 008, de 13/12/1999)
Seção II
Dos Vereadores
Art. 23 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê- lo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 24 A remuneração de Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, conforme inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 24 Os subsídios de vereadores e do presidente da Câmara serão fixados pela Câmara Municipal até 30 de setembro da última Sessão Legislativa Ordinária de cada legislatura para a subseqüente.(Artigo com redação dada pela Emenda nº 013, de 26/08/2004).
Art. 24 Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal até o último dia útil que antecede a realização das eleições municipais, na última Sessão Legislativa Ordinária de cada legislatura, para a subsequente.(Artigo com redação dada pela Emenda n° 023, de 28/09/2012).
Art. 25 O vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 26 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 27 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis, "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador.
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
§ 1º incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por votação pública e aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, ou de ação popular com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 024, de 23/06/2014)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partidos político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 29 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso, I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 30 No caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas no artigo anterior, ou de licença superior a trinta (30) dias.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou de que receberam informações.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 32 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 33 O mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada à recondução para mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 34 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício. (Inciso revogado pela Emenda nº 007, de 18/10/1999)
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - promover concurso, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 28, assegurado pleno a defesa;
IX - apresentar projeto de Resolução fixando os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara; (Inciso acrescido pela Emenda nº 013, de 26/08/2004)
X - apresentar projetos de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; (Inciso acrescido pela Emenda nº 013, de 26/08/2004)
Art. 35 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ela promulgadas;
VI - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 28 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte (20) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 36 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
Art. 36 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de fevereiro a 22 de dezembro, sendo que no primeiro ano de cada Legislatura os trabalhos iniciam-se em 1º de janeiro, e no último ano da Legislatura, os trabalhos encerram-se em 31 de dezembro. ("Caput" com redação dada pela Emenda nº 025, de 02/10/2017)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºA Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 37 As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 38 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria aos Vereadores.
Seção V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 39 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VI
Da Tribuna
Art. 40 Fica instituída a Tribuna Popular, que poderá ser utilizada em sessões ordinárias da Câmara Municipal, por representantes de entidades civis e de movimentos comunitários organizados, conforme dispuser o Regimento Interno.
Seção VII
Das Comissões
Art. 41 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e dar parecer em projetos de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.
§ 3º Cumpre às Comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze (15) dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência, de sua destituição.
§ 4º As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, criada nos termos desta Lei, será instalada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do respectivo requerimento.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 42 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 43 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por 10 (dez) por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emendas à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 44 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes as seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Quadro do Magistério;
VI - Lei Instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais;
VII - Plano Diretor;
VIII - Qualquer outra codificação.
Art. 45 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 46 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 47 A votação e a discussão de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 48 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 49 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
VI - matéria típica de administração, dependente de autorização legislativa.
Art. 50 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 135, III, "a" e "b";
II - nos projetos de Resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 51 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Carnara Municipal de projetos de lei subscritos por no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco (45) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53 A proposição de lei resultante de projeto aprovado em dois (02) turnos de votação será no prazo de dez (dez) dias úteis enviada ao Prefeito que, concordando, a sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. (Parágrafo revogado pela Emenda nº 009, de 03/04/2000)
Art. 54 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total, ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta (30) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação única em escrutínio secreto.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, em votação pública e aberta. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 024, de 23/06/2014).
§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas para promulgação;
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 52, § 1º.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos do § 4º deste artigo e § 1º do artigo 53, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção IV
Das Resoluções
Art. 56 A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivos da Câmara.
Parágrafo único. A Resolução, aprovada pelo Plenário, em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentaria
Art. 57 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo a cargo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º O Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período.
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de créditos, avais e garantias, e o de direito e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 59 Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, a Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 60 As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 61 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 62 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizar-se até noventa (90) dias antes do término do mandato vigente, verificadas as condições de elegibilidade da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos.
Art. 63 Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.
Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao art. 116 desta Lei.
Art. 65 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar contra expressa disposição de lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, su jeitos à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes;
XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivo documentos no prazo previsto no § 5° do art. 57;
XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de sessenta (60) dias contados de sua inscrição.
Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei federal.
Art. 66 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenações por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A extinção do mandato, no caso do item l acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 67 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II - Desde posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal no que lhes forem aplicáveis.
§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 68 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 69 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá recusar-se, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 71 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72 Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da Administração Municipal;
III - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município;
IV - representar o Município em juízo e fora dele;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei;
VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII - prover e desprover os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e das diretrizes orçamentárias até trinta (30) de setembro de cada ano e do plano plurianual de investimentos até a mesma data, sendo este apenas no primeiro ano de cada mandato;
XIV - enviar à Câmara: o Plano Plurianual (PPA) até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, que será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e que será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e o projeto de Lei Orçamentária (LOA) até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, que será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Inciso com redação dada pela Emenda n° 005, de 06/04/1998)
XV - encaminhar a Câmara, até o dia quinze (15) de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas, na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não-atendimento ou a prestação de informações falsas; (Inciso com redação dada pela Emenda nº 008, de 13/12/1999)
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes;
XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de Guarda Municipal no que couber;
XXVI - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor;
XXIX - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
XXX - prover os serviços e obras da administração pública;
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXXII - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei;
XXXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIX - providenciar o incremento do ensino;
XL - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XLI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XLII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLIII - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária:
XLIV - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subsequente, o balancete e respectivo documento relativos ao mês anterior;
XLV - ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;
XLVI - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta (60) dias contados de sua inscrição;
XLVII - fixar tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública;
XLVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XLIX - encaminhar ao Poder Legislativo, até o 15º dia da assinatura, os convênios, aditivos, acordos, contratos e demais instrumentos congêneres celebrados pelo Município. (Inciso acrescido pela Emenda n° 011, de 08/12/2003)
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 73 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º É vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação estadual e federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 019, de 30/05/2011).
§ 2º As mesmas condições e vedações previstas no § 1º deste artigo, aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretários, Secretários-adjuntos, diretores do Município e diretores de autarquias. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 019, de 30/05/2011)
Art. 74 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias;
Art. 75 Compete ao secretário municipal além das atribuições que esta Lei Orgânica e as demais leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à respectiva área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - comparecer à Câmara sempre que convocado para prestação de eschlarecimentos oficiais.
Art. 76 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 77 Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 77 Os secretários municipais, agentes políticos, serão nomeados no ato de posse. ("Caput" com redação dada pela Emenda nº 017, de 07/12/2009)
§ 1º No ato da posse os secretários deverão apresentar declaração de sua renda e de seus bens registrada em cartório de títulos e documentos, e, de seu cônjuge ou companheiro, e quando exonerados declaração atualizada dos mesmos, sob pena de serem impedidos de exercer qualquer outro cargo público na Administração direta ou indireta. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 017, de 07/12/2009)
§ 2º Os secretários serão remunerados por subsídio fixado por lei em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 017, de 07/12/2009)
§ 3º Os secretários farão jus ao décimo terceiro salário. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 017, de 07/12/2009)
§ 4º Os secretários terão direito ao gozo de férias anuais acrescidas de um terço do valor do subsídio. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 017, de 07/12/2009)
§ 5º A remuneração prevista no § 2º deste artigo será a revisão geral anual na mesma data da revisão geral anual dos servidores públicos municipais. (Parágrafo acrescido pela Emenda n° 017, de 07/12/2009)
Seção IV
Dos Conselhos Municipais
Art. 78 Os Conselhos Municipais terão funcionamento e atribuições conforme disposto nesta lei, em seus respectivos Regimentos Internos e com base nos seguintes princípios:
I - auxiliar o Poder Executivo em seus planejamentos e ações, com objetivo de implantação de amplo desenvolvimento e justiça social no Município;
II - auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de:
a) fiscalizar o Poder Público;
b) representar e guardar os legítimos e justos interesses da sociedade em geral;
III - fomentar e exercitar na sociedade civil a reflexão crítica, a conscientização, a mobilização e a participação nos governos municipal, estadual e federal.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, os Conselhos disporão de mecanismos específicos de relacionamento harmônico e independente com o Poder Público, conforme disposto nesta Lei e em outras regulamentações próprias.
§ 2º O Vereador e o Secretário Municipal, no que for pertinente ao exercício de suas atribuições, poderão, quanto aos Conselhos:
I - participar de suas reuniões públicas, inscrevendo-se para debates ou propondo ponto às suas pautas;
II - oferecer subsídios ao tratamento das matérias;
III - ter acesso às informações, resultados de discussões e votações de matérias e às atas.
§ 3º O Vereador e o Secretário Municipal não serão membros efetivos dos Conselhos Municipais, salvo na constituição específica do Conselho do Município.
§ 3º O Vereador não será membro efetivo de Conselhos Municipais, salvo na constituição específica do Conselho do Município; (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 003, de 03/11/1994)
§ 3º O Vereador não será membro efetivo dos Conselhos Municipais, salvo na constituição do Conselho do Município e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE); (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 010, de 11/09/2000)
§ 4º Qualquer segmento social do Município poderá reclamar a criação de Conselho Municipal específico, através de lei ordinária, desde que comprovada real necessidade e com base nos princípios desta Lei.
§ 5º O Presidente de cada Conselho será um de seus membros, escolhido mediante eleição.
Art. 79 O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I - O Vice-Prefeito;
II - O Presidente da Câmara Municipal;
III - Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;
IV - O Procurador Geral do Município;
V - Seis cidadãos brasileiros, com, no mínimo, dezoito (18) anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois (02) anos, vedada à recondução para o período subsequente;
VI - membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para período de dois anos, vedada à recondução;
VII - Os Presidentes dos demais conselhos municipais.
Art. 80 Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 81 O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
Art. 82 O Conselho Municipal da Educação, órgão consultivo para as ações e planejamento da Educação no Município, terá poder de fiscalizar sobre o desenvolvimento da atividade educacional e será formado:
I - de um representante da 17ª Delegacia Regional de Ensino;
II - de um representante da Fundação de Ensino Superior de Passos;
III - de um representante do Sindicato do Magistério local;
IV - de um representante do esporte local, amador ou profissional;
V - de outros representantes da comunidade indicados pelo próprio Conselho.
Art. 83 O Conselho Municipal de Saúde exercerá função consultiva para o planejamento e execução das ações, serviços e programas de saúde, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas à Saúde, e será formado:
I - de um representante do órgão estadual competente;
II - de um representante de cada hospital da cidade;
III - de um representante de cada associação profissional ligada ao setor da Saúde e Meio Ambiente;
IV - de dois representantes indicados pelo colegiado das associações populares, sem fins lucrativos, legalmente constituídos;
V - de um representante do órgão responsável pelo abastecimento d'água e saneamento básico municipal.
Art. 84 O Conselho Municipal de Promoção Social exercerá função consultiva para planejamento da política de ação social e coordenação dos programas e serviços de promoção social no Município, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas ao setor assistencial, e será formado:
Art. 84 O Conselho Municipal de Assistência Social exercerá função consultiva de planejamento da política de assistência e coordenação dos programas e serviços de assistência social no Município, com poder fiscalizador de desenvolvimento das atividades ligadas ao setor assistencial, e será formado:
I - de um representante das entidades assistenciais do Município;
I - de 6 (seis) representantes do Governo Municipal;(Inciso com redação dada pela Emenda n° 003, de 03/11/1994)
II- de dois representantes de Associações de Bairro;
II - de 6 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. (Inciso com redação dada pela Emenda n° 003, de 03/11/1994)
III - de representantes da comunidade indicados pelo próprio Conselho.
Art. 85 O Conselho Municipal de Cultura, Desportos e Lazer exercerá função consultiva para planejamento da política administrativa no setor, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades pertinentes e será formado por:
I - representantes dos segmentos artísticos do Município ou de suas associações;
II - representantes dos grupos folclóricos indicados pela entidade do setor;
III - um representante de cada clube social devidamente legalizado no Município;
IV - um representante de cada agremiação esportiva profissional;
V - representantes dos esportes amadores e dos praticados nas redes de ensino;
VI - outros membros previstos no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O número de representantes de que tratam os incisos I, II e V será fixado no Regimento Interno do Conselho.
Art. 86 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de cooperação no planejamento municipal e na implantação da política econômica do Município, será ouvido nas questões relativas às atividades rurais, industriais, comerciais e prestadoras de serviços e será formado:
I - dos representantes da Associação Comercial e Industrial de Passos, do Sindicato Rural de Passos, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Sindicato dos Contabilistas de Passos e entidades correlatas;
II - de dois representantes dos Bancos sediados em Passos, sendo um da esfera oficial e um da particular.
Art. 87 O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na definição da política de defesa social do Município, em cuja composição é assegurada a participação:
I - do Comandante do 12º BPM com sede no Município ou equivalente;
II - do Delegado Regional da Policia Civil a que estiver jurisdicionado o Município;
III - de um representante da Defensora Pública da Comarca;
IV - de um Juiz da Vara Criminal;
V - de um representante do ministério Público;
VI - de três representantes da sociedade civil, dos quais um da 51ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil com sede neste Município, um da Imprensa e um indicado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.
Seção V
Da Procuradoria do Município
Art. 88 A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultora e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 89 A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1° da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 90 A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Seção VI
Dos Distritos
Art. 91 Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
Art. 92 Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 93 Os diretores distritais ou administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes no distrito ou região.
Art. 94 As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e aos responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 95 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º Será assegurada a participação de associações representativas da sociedade civil, legalmente organizadas, e dos Conselhos Municipais no planejamento municipal.
Art. 96 A delimitação da zona urbana e de expansão urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 97 A Administração Municipal, Direta ou Indireta, obedecerá, dentre outros princípios de direito público, aos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Art. 98 A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: Secretarias:
II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 99 Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 100 Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo 99 desta Lei, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 101 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em Órgão da Imprensa Oficial ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 102 O Prefeito fará publicar;
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética.
Art. 103 O Município poderá criar e manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei federal.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 104 A realização de obras públicas deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 105 Nenhum investimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 106 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante, concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 107 Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 108 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas, que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 109 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1º A constituição de consórcios e a celebração de convênios dependerão de autorização legislativa.
§ 2º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no artigo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Art. 110 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 111 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 112 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 113 Ressalvado o disposto nos artigos 27 e 67 desta Lei, é vedado ao agente público, servidor ou não, ou a empresas de que faça parte, transacionar com o Poder Público ou manter com ele qualquer relacionamento que lhe proporcione rendimentos, exceto seu próprio salário. (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ocasião do julgamento da ADIn nº 1.0000.03.400.2832/000, em 10 de dezembro de 2004).
Art. 114 O Município promoverá, com recursos próprios ou através de convênios, o reaproveitamento dos recursos energéticos encontrados nos “resíduos sólidos urbanos” em processo de reciclagem de material inorgânico e de compostagem da matéria orgânica.
Art. 114 O Município promoverá, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, o reaproveitamento dos recursos energéticos encontrados nos “resíduos sólidos urbanos” em processo de reciclagem de material inorgânico e de compostagem da matéria orgânica.("Caput" com redação dada pela Emenda nº 022, de 31/10/2011)
Parágrafo único. O Município promoverá a incineração dos “resíduos sólidos especiais”, assim classificados na legislação pertinente, em processo e equipamento especialmente dimensionado para tais “resíduos” e em conformidade com as normas técnicas pertinentes. (Parágrafo revogado pela Emenda nº 22, de 31/10/2011)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 115 A Administração Pública direta, indireta ou, fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a investidura em cargos efetivos de agentes comunitário de saúde e de combate às endemias dependerá de aprovação prévia em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. (Inciso com redação dada pela Emenda nº 015, de 12/11/2007)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X- a revisão geral da remuneração (Data Base) dos servidores públicos municipais de Passos se fará sempre no mês de maio de cada ano;
X - a revisão geral da remuneração (data-base) dos servidores públicos municipais de Passos se fará no mês de janeiro de cada ano. (Inciso com redação dada pela Emenda nº 021, de 31/10/2011)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1° da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o Município concederá um adicional sobre a remuneração, quando o servidor completar 30 (trinta) anos de serviço, ou, antes disso, se implementado, o interstício necessário para aposentadoria;
XVI - a lei garantirá férias-prêmio com duração de seis (06) meses, adquiridas o cada período de dez (10) anos de efetivo exercício público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não-gozadas;
XVI - a Lei garantirá férias-prêmio ao servidor efetivo com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de exercício público, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro de férias-prêmio não-gozadas; (Inciso com redação dada pela Emenda n° 004, de 05/02/1996) (trecho em itálico e negrito não recepcionado pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998);
XVII - os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI, XII desta Lei e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal;
XVIII -o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e do Estado e na forma da lei;
XIX - a contribuição do servidor público, para efeito do disposto no inciso anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível;
XX - os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira e dela contribuintes;
XXI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º A proibição de acumular, de que trata o inciso XXI deste artigo, estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 116 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VI - a lei garantirá e disciplinará a participação de representantes dos servidores municipais no processo de elaboração e modificação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 117 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXII da Constituição Federal.
§ 3º O Poder Público, como forma de incentivar a sociabilidade entre seus servidores, desenvolverá programas de apoio e ajuda ao Centro de Recreação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais - CRASEM, conforme dispuser o seu Estatuto.
§ 4º A assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores públicos, desde o nascimento até seis (06) anos de idade, será prestada através de creches e pré-escolas públicas ou conveniadas.
Art. 118 O servidor será aposentado;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei federal, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e, aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo, d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º Lei Federal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidades;
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 119 São estáveis, após dois (02) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 120 A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 121 A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 122 É garantida a liberação de dois servidores públicos para o exercício de mandato eletivo de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens dos respectivos cargos:
Parágrafo único. Os direitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser estendidos a mais dois servidores, desde que eleitos dirigentes de Órgão classista superior, a que esteja jurisdicionada a entidade Sindical deste Muncípio.(Parágrafo acrescido pela Emenda nº 001, de 03/04/1993)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 123 Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo "diesel", observadas as alíquotas máximas estabelecidas em lei complementar federal;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b" e no § 2º, IX, "b", do mesmo artigo da Constituição Federal, definido em lei complementar;
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° O imposto do inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei específica conforme artigo 148, § 4°, II desta Lei Orgânica, de forma e assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 125 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
Da participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 126 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso lV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 127 O Município receberá da União vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, do Fundo de Participação dos Municípios, na forma da Lei Complementar Federal a que se refere o art. 161, II da Constituição Federal.
Art. 128 O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 129 O Município receberá setenta por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, V da Constituição Federal incidente sobre o ouro originário de seu território definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 130 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios do rateio.
Art. 131 O Município velará para que o Estado e a União cumpram a obrigação de repassar corretamente os recursos que devam destinar ao Município, adotando as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Art. 132 Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivas e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, será elaborado a partir de propostas do Poder Legislativo, que serão compatibilizadas em regime de colaboração.
§ 4º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 5º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 133 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 134 A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Integrará a Lei Orçamentária demonstrativa específica com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I - objetivos e metas;
II - fontes de recursos;
III - natureza da despesa;
IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos por região do Município;
VII - identificação de forma regionalizada dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões e subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º O orçamento, compatibilizado com o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias terá entre suas funções o desenvolvimento integrado do Município.
§ 3º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 4º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e os aplicados na forma do art. 169 desta Lei Orgânica.
§ 6º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 7º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 135 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal:
b) exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal;
II - As emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal;
III - As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas, caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviços da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão;
2) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 2º Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara, nos termos da lei complementar a que se refere o § 9° do art. 165 da Constituição Federal e do Art. 72, XIV desta Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 4º As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamentário Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais nos termos do § 4° e seguintes, compreendendo a execução, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento das programações. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica previamente justificados, estipuladas através de legislação complementar do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 8º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6° deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, salvo impossibilidade técnica e temporal devidamente justificada, quando deverá ser executado até o exercício financeiro subsequente, lançando-se a despesa em restos a pagar. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
§ 10 As programações tratadas no § 6° deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação dada pela Emenda nº 026, de 16 de agosto de 2021).
Art. 136 Aplica-se aos projetos mencionados no artigo anterior, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 137 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especial, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no art. 165 § 8º, todos da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 138 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês na forma da lei, sob pena de responsabilidade, exceto em situações especiais, desde que requeridos, conforme o art. 72, XX.
Art. 139 A Lei Orçamentária assegurará recursos para os programas de saúde, não inferiores a cinquenta por cento dos destinados aos investimentos em Viação, Obras e serviços urbanos.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
Da Economia Municipal
Art. 140 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único. O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 141 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativa, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 142 O Município incentivará a ampliação de seu parque industrial, inclusive mediante incentivos fiscais e doação ou venda subsidiada de imóveis públicos não edificados, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. Será priorizada a criação de agro-indústrias e indústrias alimentícias que tenham como matéria prima o leite, a cana, ou outra existente ou produzida na localidade.
Art. 143 O desenvolvimento econômico de Passos será compatibilizado com o respeito ao meio ambiente.
Art. 144 O Município estimulará de modo preferencial as atividades que gerem emprego em caráter permanente.
Art. 145 O Município promoverá e estimulará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 146 O Município promoverá a criação de centros de comercialização destinados aos micros, pequenos e médios produtores, como mecanismo de incentivo a venda direta ao consumidor e de controle de abastecimento.
Art. 147 A administração pública direta, indireta e fundacional é vedada à contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na contratação de mão-de-obra.
CAPÍTULO II
Da Politica Urbana
Art. 148 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 149 O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e controle das construções;
III - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
IV - preservação do meio ambiente natural e cultural;
V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI - saneamento básico;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social, dentre eles o lazer e o esporte;
IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.
Art. 150 O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais:
c) a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Politica Rural
Art. 151 O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho de terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta especialmente:
I - os instrumentos fiscais:
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - a habitação para o trabalhador rural.
Art. 152 O Município incluirá no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico as diretrizes de sua política rural, observadas as peculiaridades locais, garantindo a fixação do homem no campo, asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II - criação e manutenção e fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV - oferta, pelo Poder Público, de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V - oferta, pelo Poder Público, de retenção de águas nas propriedades situadas às margens das estradas vicinais;
VI - exigência de receituário agronômico para a comercialização de agrotóxicos;
VII - colaboração com o Estado na repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - incentivo, com a participação do Estado, á criação de granja, sitio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
IX - estímulo à organização participativa da população rural;
X - adoção de treinamento de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de exploração vegetal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
XI - Oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centro de treinamento de mão-de-obra rural, e de condições para implantação e instalação de saneamento básico;
XII - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XIII - celebração de convênios, visando:
a) fornecimento de insumos básicos;
b) serviços de mecanização agrícola;
c) programas de controle de erosão, manutenção da fertilidade e de recuperação de solos degradados;
d) assistência técnica e extensão rural com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO i
Da Saúde
Art. 153 A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Município, em colaboração com o Estado e a União, mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 154 O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle:
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 155 A rede de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município integra-se às redes estadual e nacional, de modo hierarquizado e descentralizado, constituindo-se um sistema único municipal e se pauta também pelas seguintes diretrizes:
I - descentralização com direção única, em nível municipal;
II - regionalização de ações da competência do Município;
III - integridade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - participação da comunidade;
V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada à preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI - valorização dos profissionais de saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.
Art. 156 O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, do próprio Município e com os de outras fontes.
Art. 157 O Município participa do sistema união de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como da saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para uso humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - promover programas de prevenção e tratamento da dependência de drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de recuperação do dependente e outras ações;
IX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
X - executar ações de vigilância sanitária em creches, visando a verificar o fiel cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, através do órgão competente;
XI - fiscalizar e punir rigorosamente os infratores da vigilância sanitária.
Art. 158 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º Para atender necessidade do sistema municipal de saúde e mediante plebiscito poderá o Poder Público Municipal encampar ou desapropriar instituições de saúde, filantrópicas ou privadas do Município, transformando-as em autarquias ou fundações municipais.
§ 2º É vedada à destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Da Promoção Social
Art. 159 A assistência social visará à promoção do ser humano e será prestada pelo Município a quem dela precisar, com base nos seguintes princípios:
I - criação de programas educacionais objetivando evitar a condição de dependência permanente dos assistidos;
II - criação de meios que elevem o assistido à plena capacidade civil e exercício de cidadania;
III - promoção do assistido visando a sua reintegração ao trabalho e à sociedade;
IV - defesa da qualidade do sistema de promoção social.
Art. 160 A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vItimas de violência no âmbito familiar ou fora dele.
Art. 161 O Município manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias e ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza, de iniciativa de entidades filantrópicas.
Art. 162 O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifício de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portadores de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - apoiar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VI - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas em todos os níveis.
Art. 163 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiências, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos e aos deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
§ 2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 016, de 19/05/2008)
§ 3º A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.
Art. 164 É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
Art. 165 A educação, direito de todos, é um dever dos Poderes Públicos e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 166 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público com piso de salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII - garantia do padrão de qualidade.
Art. 167 O dever do Município, em comum com o Estado e a União será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis (06) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
CAPÍTULO III
Da Educação
Art. 168 O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 3º O Município, em colaboração com o Estado, a União ou entidades privadas, implantará e manterá núcleos gratuitos de profissionalização específica.
§ 4º O Poder Público apoiará toda ação do Estado e da União com o objetivo de implantar e manter o ensino supletivo no Município.
Art. 169 Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 170 As ações do Poder Público na área do ensino visam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria de qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 171 O Município organizará e manterá calendário adequado a sua realidade, sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual.
Parágrafo único. Constará do currículo escolar rural estudo e aulas práticas visando ao aperfeiçoamento e melhores conhecimentos sobre matérias relativas à agropecuária.
Art. 172 Será assegurado o direito ao transporte gratuito aos servidores em escolas rurais.
Art. 173 Nas comemorações cívicas será obrigatória à execução do Hino do Município.
Art. 174 A lei garantirá e disciplinará a participação de representantes de servidores municipais da área de ensino no processo de elaboração e modificação do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 175 O Município elaborará o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, com a finalidade de organizar o desenvolvimento do ensino, conforme diretrizes desta Lei Orgânica integrada às leis estaduais e federais pertinentes à educação.
§ 1º Fará parte do plano de que trata este artigo o desenvolvimento de programas conjunto entre o Município e entidades de Ensino Superior local, visando à promoção integral do educando.
§ 2º O projeto de lei contendo o Plano Municipal de Educação será encaminhado à Câmara municipal até o dia 30 (trinta) de setembro do ano anterior ao de sua vigência.
CAPÍTULO IV
Da Cultura
Art. 176 O poder público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade passense, mediante sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, empregue e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do município.
II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas à investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho regional e às folclóricas.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, cavalhadas, congadas, moçambiques, pastorinhas, companhias de reis e festas juninas.
§ 2º O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 177 Constituem patrimônio cultural passense os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade passense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 178 O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Art. 179 O Poder Público estimulará e apoiará a arte e a criação de um núcleo de preservação das tradições locais e regionais.
Art. 180 A lei disporá sobre a elaboração de um calendário de eventos artísticos e culturais, garantindo perenidade aos mais importantes e de maior tradição e popularidade.
CAPÍTULO V
Do Desporto, do Lazer e do Turismo
Art. 181 O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal ou não-formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento:
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação passense;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV- a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 182 Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.
I - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto;
II - O Município promoverá o aproveitamento de rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 183 O Município incentivará, dentro de suas possibilidades, a criação de pontos e promoções turísticas, com o aproveitamento de áreas e de movimentos adequados.
Art. 184 O Município colaborará com a criação e legalização de áreas de lazer na zona rural, incorporando-as aos benefícios urbanos, desde que subdivididos em microchácaras, com o mínimo de 6.000 m² e o máximo de 36.000 m² por propriedade.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 185 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
VIII - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, por qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
X - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;
XI - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, quando necessário, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
§ 2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, inclusive à interdição temporária ou definitiva das atividades, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º É vedado o lançamento de esgotos sanitários, industriais ou domésticos, "in natura", em qualquer corpo d'água, sem prévio controle e aprovação da entidade municipal responsável pelo saneamento básico.
§ 6º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 7º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art. 186 O Município prescreverá em lei exigências técnicas para a instalação de postos de gasolina, depósito de gás e atividades assemelhadas, visando à segurança da população e preservação das condições ambientais.
Art. 187 Os bens do patrimônio natural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar à preservação do bem.
Art. 188 A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 189 É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 190 O Município propiciará a criação de meios rádio-telecomunicativos, em consonância com o Ministério da Educação, como medida essencial à educação e à cultura do Município.
Art. 191 O Município criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos:
II - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
III - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpo d'água interiores naturais ou artificiais;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais inativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º O Município com auxílio do Estado estimulará e promoverá o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, devendo o Município priorizar as áreas destinadas ao abastecimento público de água, visando ainda a:
I - implantar e manter jardins botânicos destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas, a arborização dos logradouros públicos;
II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração.
Art. 192 As atividades que utilizam produtos florestais como combustível ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei: comprovar que possui disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Parágrafo único. É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras nos limites do Município.
Câmara Municipal de Passos, aos 19 de março de 1990.
Darlan Esper Kallas
Presidente
Jairo Roberto da Silva
Vice-Presidente
Nelson Jorge Maia
Secretário
Amado Evangelista Machado
Antonio José Francisco
Dércio Aparecido Andrade
Durval Felix de Lima
João Batista Resende
José Boaventura dos Santos
José Francisco dos Reis
Manoel dos Reis Pimenta
Marcelo Esper Piotto
Pedro Bernardes Lemos
Valcir Marinho Costa
Waldemar Ribeiro de Oliveira
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