EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS, Nº 008, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.999
Dá nova redação aos §§ 2° e 3° do art. 22 e ao inciso XVIII do art. 72 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal de Passos, nos temos do § 2° , do Art. 43 da Lei Orgânica Municipal promulga esta EMENDA ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Os § § 2° e 3° do Art. 22 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação :
§ 2º A Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titular de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo para prestarem, pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 3º Os Secretários do Município poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões , por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 2º O inciso XVIII do Art. 72 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72
XVIII - Prestar à Câmara Municipal , dentro de trinta ( 30) dias, as informações solicitadas na forma regimental, importando em crime de responsabilidade a recusa , o não atendimento ou a prestação de informações falsas.
Art. 3º Esta EMENDA à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, aos 13 de Dezembro de 1.999.
José Eustáquio do Nascimento
Presidente
Nivaldo Oliveira de Souza
Vice Presidente
João Dimas Pereira
1º Secretário