EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNIcfplo DE PASSOS Nº 03, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.994
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Passos, promulgada em 19 de março de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Emenda nº 10, de 11/09/2000)
§ 3º O Vereador não será membro efetivo dos Conselhos Municipais, salvo na constituição específica do Conselho do Município.
Art. 2º O artigo 84, da Lei Orgânica do Município de Passos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 O Consalho Municipal de Asuuncia Social exercerá função consultiva para planejamento da política de assitência e coordenação dos programas e serviços de assistência social no Município, com poder fiscalizador de desenvolvimento das atividades ligadas ao setor assistencial e será formado:
I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuarios ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistênciai social e dos trabalha dores do setor.
Art. 3º Ficam revogadas as disposiçoes em contrario.
Art. 4º A presente Emenda Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, aos 03 de novembro de 1.994.
Waldemar Ribeiro de Oliveira
Presidente
Darlan Esper Kallas
Secretário