EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 026, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Acresce ao art. 135 da Lei Orgânica do Município de Passos os §§ 4° ao 10, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Passos, nos termos do § 2° do art. 43 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Passos:
Art. 1° O art. 135 da Lei Orgânica do Município de Passos passa a vigora acrescido dos §§ 4° ao 10, com a seguinte redação:
"Art. 135. ................................................
§ 4º As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamentário Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais nos termos do § 4° e seguintes, compreendendo a execução, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento das programações.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica previamente justificados, estipuladas através de legislação complementar do Poder Executivo.
§ 8º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6° deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, salvo impossibilidade técnica e temporal devidamente justificada, quando deverá ser executado até o exercício financeiro subsequente, lançando-se a despesa em restos a pagar.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10 As programações tratadas no § 6° deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Passos entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, aos 16 de agosto de 2021.
ALEX DE PAULA BUENO - Presidente
MICHAEL SILVEIRA REIS - Vice-Presidente
JOÃO BENEDITO SERAPIÃO - 1º Secretário
DIRCEU SOARES ALVES - 2º Secretário