EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 14, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Dá nova redação à alínea a do inciso XXXIX do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Passos.
A Mesa da Câmara Municipal de Passos, nos termos do § 2° do art. 43 da Lei Orgânica de Passos e com fulcro no art 70, inciso XIV. do Regimento Interna desta Casa promulga a presente Emenda ao texto da LOM
Art. 1º A alínea a do inciso XXXIX do Art. 14 da Lei Orgânica do Município de Passos passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XXXIX - promover os seguintes serviços:
a) mercados e feiras.
Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica de Passos entra em vigor na data de ma publicação
Câmara Municipal de Passos, em 26 de dezembro de 2005.
José Roberto Bernardes
Presidente
Alexandre de Almeida
1º Secretário