lei nº 1.953 de 31 de março de 1.995
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTUlo I
SEçÃO I
CRIAçÃO E NATUREZA do CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. - Órgão Superior de Deliberação Colegiada, vinculado à Estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
SEçÃO II
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Participar da definição da politica Municipal de Assistência Social, atendidas as peculiaridades locais e os princípios e das diretrizes da Lei Federal Nº 8.742/93 e zelar pela sua execução;
II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de Assistência Social;
II - Orientar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e zelar por sua execução;(Inciso com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
III - Regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social;
IV - Efetuar o registro ou a inscrição das entidades e organização mencionadas no inciso anterior e aprovar os programas de Assistência Social das organizações não governamentais - 0NG'S e dos orgãos governamentais;
V - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VI - Cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nº 8.742/93 e da presente Lei;
VII - Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e zelar por sua execução;
Parágrafo único. O Plano Diretor do Município será utilizado como referência para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, até que seja convocada a Conferência Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar critérios e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - Participar e fornecer subsídios para a proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da Administracão Pública Municipal responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - Regulamentar mediante critérios definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social a concessão e o valor dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;
XIII - Verificar aconformidade com o plano Municipal de Assistência Social das minutm de convênios a serem celebrados pelo município com entidades e organizações de Assistência Social;
XIV - Orientar e promover juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social os procedimentos legais para que pessoa portadora de deficiência elou idoso com 70 anos ou mais recebam o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 20 da Lei Federal Nº 8.742/93;
XV - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área e sugerir medidas de controle, avaliação e diagnósticos de Assistência Social no Município.
sEção III
COMPOSIçAO E ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.) será composto de 12 membros e seus respectivos suplentes sendo:
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.) será composto de 12 membros e seus respectivos suplentes sendo:("Caput" com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal, lotados nos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistêneía Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal da Fazenda;
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 01 (um) representante da Administração de livre nomeação do Prefeito Municipal;
II - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
II - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil, dentre componentes dos segmentos de usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social sediadas no município e dos trabalhadores do setor, inclusive dos relacionados a creches, idosos, portadores de deficiência e outros regularmente constituídos.(Inciso com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre os que se inscreverem no processo de escolha, em atendimento ao respectivo edital de convocação para as eleições.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei o Prefeito Municipal, nomeará uma Comissão Provisória, composta de 03 (três) representantes do Poder Executivo e 03 (três) representantes da Sociedade Civil ligados ao trabalho de assistência social para coordenar o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para q Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para o segundo (2º) e susbsequente mandatos os representantes da Sociedade Civil para membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão eleitos em foro próprio convocado conforme disposto no Regimento Interno e mediante Edital publicado na impresa local e correspondência expedida a todas as entidades ou organizações de Assistência Social do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, é presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de As6istência Social.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é gratuita e será considerada de relevante interesse público.
Art. 8º O Poder Público Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recumos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á mensalmente em convocação ordinária ou sempre que necessário em convocação extraordinária.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.234, de 04/12/2000)
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento através do regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
I - plenário como órgão de deliberação máxima;(Inciso acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.(Inciso acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em sessões abertas ao público, mediante convocação do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.234, de 04/12/2000)
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
§ 3º As resoluções tomadas em reunião sessão divulgadas pelo mesmo meio em que se der a convocação.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.234, de 04/12/2000)
§ 3º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro.(Inciso acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.(Inciso acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
§ 4º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de divulgação.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
§ 5º As resoluções, bem como os ternas tratados em plenários de diretoria e comissões, decididas nas sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, também serão objeto de sistemática divulgação.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.250, de 16/05/20001)
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social terá um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida aos seus membros 01 (uma) recondução consecutiva.
Art. 9º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.) é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.("Caput" com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIçÃO
Art. 10 A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil deverá ser solicitada por oficio com apresentação de Justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
Art. 11 A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por oficio ao Prefeito ou às entidades representativas da sociedade civil com apresentação de justificativa.
Art. 12 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
Art. 13 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões terão assegurados o direito de voz mesmo na presença dos titulares.
Art. 14 A Estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social será definida em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEçÃO I
CRIAçÃO E NATUREZA do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de Recursos destinados às ações Assistências executadas no Município pelos órgãos governamentais e não governamentais coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social que compreende:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção do indivíduo e sua integração no mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - projetos e programas destinados ao enfrentamento da pobreza ao atendimento de situações emergenciais e a prestação dos serviços que visam a melhoria da qualidade de vida e o atendimento das necessidades básicas da população;
VI - prestar os serviços assistenciais de que trata no art. 23 da Lei nº 8.742/93.
Parágrafo único. Os Recursos para provimento do benefício mensal de que trata o inciso VII, conforme a Lei Federal nº 8.742/93 ( LOAS), são de responsabilidade de operacionalização de órgão da Administração Pública Federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social. e em conformidade com Decreto nº 1.330 de 08/12/94.
Art. 16 O Fundo será gerido pela Secretaria da Fazenda em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de Aplicação da Assistência Social, em conformidade com o Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A movimentação dos Recursos do Fundo dependerá de autorização escrita do Secretário Municipal de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda.
SEçÃO II
DA AIMINISTRAÇÃO
Art. 17 São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em relação ao Fundo:
Art. 17 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:("Caput" com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
I - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
II - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
III - Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;
IV - Solicitar, em qualquer etapa ou momento as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;
V - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos:
VI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, que servirá de referência para elaboração do Orçamento - Programa;
VII - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal;
VIII - Promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário;
IX - Adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.
X - Contratar assessorias e serviços, quando necessário.(Inciso com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o PIano Municipal de Assistência Social;
II - Fornecer ao Ministério Público demonstrativos de receita e despesa dos Recursos do Fundo, quando solicitado;
III - Nomear o Coordenador do Fundo;
IV - Executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
II - Manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - Providenciar Junto ao Departamento de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo:
V - Manter os controles neeessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios e serviços do plano de Assistência Social firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
secão III
dos recursos do fundo
Art. 20 O Fundo será formado pelas seguintes receitas:
I - dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
II - dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
II - doações, auxílios e contribuição;(Inciso com redação dada pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
III - remuneração oriunda de apiicação financeira;
IV - convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repmse às entidades governamentais e não governamentais executoras de programas elou projetos do Plano Municipal de Assistência Social;
V - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social.
Art. 21 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação;
b) prévia aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda e do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 22 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pela Lei 4.320/64; a saber: empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento.
Art. 23 As contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício subseqüente.(Parágrafo acrescida pela Lei nº 2.220, de 28/08/2000)
Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 25 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Prefeitura Municipal de Passos, aos 31 de março de 1995.
Jose Hernani Silveira
Prefeito Municipal
Maria José Lemos
Secretária Municipal de Assistência Social