LEI Nº 3.277, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da politica pública de gênero em articulação com a Secretaria de Municipal de Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade elaborar e sugerir igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania, promovendo a integração e a participação das mulheres no processo social econômico e cultural.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos;
II - acompanhar a implementação de politicas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
III - emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução de governo no âmbito municipal;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo;
V - sugerir politicas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
VI - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres;
VII - incentivar e sugerir politicas de inserção da mulher na cultura, politica e economia;
VIII - sugerir politicas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
X - sugerir a adoção de medidas normativas, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.
XI - promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
XII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e direção;
XIII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes:
XIV - propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres, de qualquer faixa etária, vitimas de violência.
XV - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres como cidadãs e trabalhadoras;
XVI - fortalecer a ação individual, por meio de acesso à educação e à informação, com vistas a promover o respeito à diversidade e à igualdade.
Art. 3º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á por:
I - Plenária;
II- Diretoria:
III - Comissões.
§ 1º A diretoria será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1ª Secretário;
IV - 2ª Secretário.
§ 2º As atribuições dos membros da diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 12 membros e seus respectivos suplentes, denominados conselheiros e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal, lotado nos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde:
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos;
II - 06 (seis) membros representantes da sociedade civil, de participação e ativismo com mulheres, de atendimento, capacitação, qualificação profissional e que desenvolvam atividades, estudos e pesquisas referentes aos direitos das mulheres.
Parágrafo único. Os representantes da administração municipal serão indicados pelas Secretarias afins e os da sociedade civil por movimentos sociais de cada segmento sendo eleitos de forma direta pelos seus pares, se o número de interessados ultrapassar a quantidade de vagas existente.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será escolhida em eleição direta pelos Conselheiros, seguindo-se à eleição do Vice- Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que após serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. A função de conselheiro não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros do CMDM terão duração de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução e garantindo o revezamento da presidência a cada mandato entre os respectivos representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. A substituição de membros do CMDM será definida em seu Regimento Interno.
Art. 7º O Executivo Municipal deverá providenciar a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 8º O Poder Público cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho, podendo ocorrer a instalação em espaço comum com os demais conselhos municipais.
Art. 9º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social as despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar suas atividades.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.389, de 23 de dezembro de 2003.
Passos, em 20 de outubro de 2017.
Carlos Renato de Lima Reis
Prefeito Municipal