LEI Nº 2.389, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogada pela Lei nº 3.277, de 20/10/2017)
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Passos, com a finalidade de elaborar e sugerir, em todas as esferas da administração políticas públicas sob a ótica de gênero visando garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos;
II - Acompanhar a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
III - Emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução de governo no âmbito municipal;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo;
V - Sugerir políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
VI - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres;
VII - Incentivar e sugerir políticas de inserção da mulher na cultura, política e econômica;
VIII - Sugerir políticas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da mulher;
X - Sugerir a adoção de medidas normativas, em nível municipal, estadual ou federal, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XI - Promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
XII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e direção;
XIII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; e
XIV - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres, de qualquer faixa etária vítimas de violência.
Art. 3º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado de forma colegiada em sua primeira reunião após a posse.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecendo à paridade entre representantes de órgãos públicos e de membros da sociedade civil, será constituído por 12 membros efetivos e 12 membros suplentes, com mandato de dois anos, assim constituído:
I - Seis representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal entre entidades que, comprovadamente, tenham algum envolvimento com questões do gênero, tanto pela produção de estudos e pesquisas, quanto pela atuação relevante na sociedade;
II - Uma representante docente da FESP;
III - Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - Uma representante da Pastoral da Saúde;
V - Uma representante dos Agentes da Pastoral do Negro (APN);
VI - Uma representante do Sindicato Único dos Trabalhadores na Educação no Estado de Minas Gerais;
VII - Uma representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Confecções, Calçados e Estamparia de Passos;
§ 1º A escolha das integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete exclusivamente aos segmentos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 5º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será escolhida, em eleição direta pelas Conselheiras, devendo tomar posse em solenidade organizada pelo Conselho.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 23 de dezembro de 2003.
José Hernani Silveira
Prefeito Municipal
Maria José Lemos
Secretária Municipal de Assistência Social