LEI N° 2.779, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o art. 3° da Lei n° 2.423, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal do Idoso no Município de Passos.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art.1º O art. 3° da Lei n° 2.423, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares, tendo cada um deles o seu respectivo suplente, sendo 08 (oito) do governo municipal e 08 (oito) da sociedade civil:
I - representantes do governo municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
d) Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) Secretaria Municipal de Administração;
g) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; e
h) Procuradoria Geral do Município.
II - representantes da sociedade civil:
a) Sociedade São Vicente de Paula,
b) Fundação Beneficente São João da Escócia - Recanto Geriátrico;
C) Associação de Aposentados e Pensionista de Passos;
d) Grupo Conviver;
e) Clube Bem Viver;
f) FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos (Universidade Aberta da Maturidade - UNABEM)
g) Instituto José Raimundo Carvalho - JRC Amigos para Sempre; e
h) Santa Casa de Misericórdia de Passos (Núcleo de Estudo sobre o envelhecimento de Passos - NEEPA)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de dezembro de 2009.
José Hernani Silveira
Prefeito Municipal
Antônio José Francisco
Secretário Municipal de Planejamento