lei nº 1.768 de 08/7/91
Institui o Conselho Municipal de saúde dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Munici pal de Saéde de Passos - C.M.S./Passos - em caráter permanente e deliberativo, Órgão colegiado composto por representantesdcs governos, prestadores de serviços e profissionais de saúde, pzr fazendo 50# (cinquenta por cento) do total de seus membros e por usuários, também na proporção de 501 (cinquenta por cento) vinculado à estrutura básica da direção do Sistema Único de saúde - SUS - exercida no Município pelo Departamento de saúde e Bem Estar Social ou Órgão equivalente.
Parágrafo único. Os atos gerais e os atos individuais do Conselho Municipal de saúde serão consubstânciados em Deliberações normativas ou decisórias, homologadas pelo Prefeito.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de saúde compete:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Munici- pal de saúde, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos orgãos e entidades públicas e privadas integrantes do S.U.S. - Sistema Único de Saúde no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do S.U.S. - Sistema Único de saúde;
VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de sail de credenciado pelo S.U.S.;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do S.U.S.;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O Conselho Municipal de saúde poderá ser presidido pelo Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social ou Órgão equivalente e tem a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 01 (um) representante do Departamento de saúde e Bem Estar Social ou Órgão equivalente;
b) 01 (um) representante do Departamento de Fazenda ou Órgão equivalente;
c) 01 (um) representante do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos ou Órgão equivalente;
d) 01 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura ou Órgão equivalente;
e) 01 (um) representante do Escritório Muni cipal de planejamento Integrado ou Órgão equivalente;
II - DO GOVERNO ESTADUAL OU FEDERAL
a) 01 (um) representante do S.U.S. no âmbito Estadual ou Federal existente no Município.
III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:
a) 01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços privados na área da saúde, com prioridade para as contratadas pelo S.U.S.;
b) 01 (um) representante das entidades pres tadoras de serviços filantrópicos, na área da saúde, com prioridade para as contratadas pelo S.U.S.;
c) 01 (um) representante do S.A.A.E. em Passos;
IV - DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
a) 01 (um) representante da classe médica;
b) 01 (um) representante da classe odontológica;
c) 01 (um) representante das escolas, faculdades, universidades, da área de saúde, sediadas no Município;
V - DOS USUÁRIOS
a) 01 (um) representante das entidades ou associações de bairros;
b) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores, excluindo os que já compõem o Conselho;
c) 01 (um) representante das associações de portadores de deficiências e patologias,
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Passos - ACIP;
e) 01 (um) representante do Órgão de Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades dos trabalhadores da Área de saúde;
g) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Passos;
h) 01 (um) representante dos Clubes de prestação de Serviços;
i) 01 (um) representante da 17ª Delegacia - Regional de Ensino;
j) 01 (um) representante das Entidades de Assistência Social,
l) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos;
m) 01 (um) representante da Associação dos Canavieiros do Sudoeste Mineiro;
n) 01 (um) representante da Associação Passense das Indústrias de Confecções;
Parágrafo 1° A cada titular do Conselho Municipal de saúde, corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º Será considerada como existente para fins de participação do Conselho Municipal de saúde, a entidade regularmente organizada.
Parágrafo 3° A representação dos trabalha dores ou entidades, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades ou sindicatos representativos das diversas categorias.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentesdo do Conselho Municipal de saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de Órgãos Estaduais ou Federais.
II- das respectivas entidades nos demais casos;
Parágrafo 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Páragrafo 2° O Diretor do Departamento de saúde e Bem Estar Social ou Órgão equivalente é membro nato do Conselho Municipal de saúde.
Paragrafo 3° Na ausencta do Presidente do Conselho Municipal de saúde, a presidência será exercida pelo seu suplente.
Art. 5º O Conselho Municipal de saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.
II - os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, duas reuniões consecutivas ou à três reuniões intercaladas no perÍodo de um ano.
III - os membros do Conselho Municipal de saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da autoridade responsável ou da entidade, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinaria mente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º As reuniões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 2° Cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo 3º O Presidente do Conselho Municipal de saúde terá, aiém do voto comum, o de qualidade, assim como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo 4° As decisões do CMS serão consubstanciadas em Deliberações.
Paragrafo 5° As reuniões plenárias do CMS deverão ter ampla divulgação, visando assegurar o acesso ao público.
Parágrafo 6º As deliberações do CMS deverão ser amplamente divulgadas e afixadas, pelo prazo mínimo de cinco (05) dias úteis, contados da sua aprovação, na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 7º O Departamento de saúde e Bem Estar Social ou Órgão equivalente prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º O CMS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos, emitindo parecer técnico sobre temas específicos ou participarem de Comissões Especiais, instituídas no âmbito do próprio Conselho sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 9º A organização e funcionamento do CMS/Passos serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, conforme dispõe o art. 1º, § 5° da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1.990.
Art. 10 Esta Lei entra de sua publicação, revogadas as disposições en contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, em 08 de Julho de 1.991.
José Figueiredo
Prefeito Municipal
Gilberto Batista de Almeida
Chefe do Escritório Municipal de Planejamento Integrado
Marcílio Antonio Danese
Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social